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Audiodescrição ou Áudio-descrição: qual a forma certa de escrever?

audiodescrição ou áudio-descrição?

Audiodescrição ou Áudio-descrição?

Uma das dúvidas mais correntes sobre Audiodescrição, por mais curioso que possa parecer, mais do que a forma de fazer, como se acionar o recurso na TV, é sobre a forma correta de escrever a palavra.

Muitos questionam se ela não se deve escrever áudio-descrição ou até áudio descrição. Para respondermos a essa dúvida, vou ter que pedir licença para deixar de falar sobre acessibilidade e falar um pouco sobre a língua portuguesa. Porém, como nossa especialidade é acessibilidade e não idiomas, vou pedir ajuda a artigos de especialistas para tentar responder à pergunta.

Uso do hífen

Segundo o Sérgio Nogueira, figura que ficou conhecida por ser consultor do Globo, que é professor formado pela UFRGS e mestre titulado pela PUC-Rio, em artigo para o portal G1, ele informa que  “a regra básica diz que a finalidade do hífen é indicar a formação de um novo vocábulo composto”. Ou seja, se você pegar um copo e encher de leite, temos um copo de leite, mas se você estiver falando da flor, temos um copo-de-leite, por não haver nem o copo e nem o leite neste caso.

As interpretações

Desta forma, se a gente seguir apenas esta regra de uso de hífen, dá para pensar em duas possibilidades: audiodescrição se pensar numa descrição feita por áudio, mas também em áudio-descrição se for interpretado que é uma técnica de descrição de imagens tão particular que precise ser diferenciada das palavra que a formam, assim como no caso do copo-de-leite. Em princípio, as duas possibilidades poderiam ser aceitas.

Porém o Blog da Audiodescrição levanta questões interessantes, que relaciona a grafia da Audiodescrição com a de Audiovisual:
“Nenhuma outra palavra está tão intimamente vinculada a ‘audiodescrição’ do que a palavra ‘audiovisual’, que tem sua grafia plenamente consagrada sem o hífen. Sendo a audiodescrição um recurso de acessibilidade que permite melhor compreensão de produtos audiovisuais por pessoas com deficiência, ficam as perguntas:

a) Seria conveniente criar uma discrepância escrevendo audiovisual e áudio-descrição?

b) Ao fazer isso, não estaríamos obrigando as pessoas com deficiência, usuárias da audiodescrição, a dar mais uma de tantas explicações sobre um recurso ainda pouco conhecido da sociedade em geral?

c) Será que o fato da descrição de imagens para pessoas com deficiência possuir técnicas específicas e diferentes da descrição de imagens para quem enxerga seria motivo tão relevante a ponto de justificar a diferenciação ortográfica?”

Algo que fica bem claro é que se a resposta da letra C for sim, você pode escrever áudio-descrição com hífen.

Entretanto, recorrendo novamente ao professor Sérgio Nogueira, na seção Dicas de Português do G1, ele explica sobre a palavra áudio usada como um prefixo:
“Os prefixos ou elementos prefixais que se associam a termos bem modernos surgidos no século XX geralmente juntam-se diretamente, ou seja, sem hífen: audiovisual, audiometria, audiofrequência, bioterrorismo, estereofônico, hidroavião, macroeconomia, microcomputador, motosserra, radioamador, radiotáxi, telecomunicação, televenda, telessexo…
Segundo o Novo Acordo Ortográfico, só haverá hífen se a palavra seguinte começar por ‘h’ ou ‘vogal igual’: mini-hospital, micro-ondas…”

Desta forma, a escrita correta seria Audiodescrição sem hífen.

O fim da polêmica

Para acabar de vez com a polêmica e interpretações individuais sobre o uso da regra sobre a forma correta de escrever esta palavra, a Audiodescrição apareceu no “Pai dos Burros”.  Segundo o dicionário Michaelis:

audiodescrição ou áudio-descrição dicionário michealis

E ele ainda foi além e também definiu a grafia de Audiodescritor:

audiodescritor dicionário michaelis

E, por fim, resolvemos perguntar ao “Pai dos Burros” da era digital: o Google. A resposta do mecanismo de busca mais usado no mundo é autoexplicativa: 

audiodescrição ou áudio-descrição google

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Lei da Audiodescrição para TV aberta e à cabo, 10.098

Lei da Audiodescrição 10.098

Lei da Audiodescrição, 10.098

A lei 10.098 já foi conhecida como lei da Acessibilidade, como lei do Closed Caption e atualmente referem-se a ela muito como lei da Audiodescrição. Isto acontece porque, em suas próprias palavras, ela estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras medidas, impondo o  uso de recursos de acessibilidade para radiodifusores como o Closed Caption e a Audiodescrição.

Porém, infelizmente, não basta ler jogar a lei no Google e ler seu texto para ficar por dentro de seu andamento, pois, no fim, trata-se de um conjunto de lei, com portarias e norma complementar que costumam causar muita complicação, especialmente para gestores de emissoras de televisão que querem estar em dia com a legislação.

Por isso, fomos juntar as informações necessária e tentar fazer um resumo para facilitar a vida não só que quem quer cumprir com seu dever legal, mas também de quem quer cobrar seus direitos.

Cronograma de implantação da Audiodescrição nas emissoras de televisão

Antes de saber qual portaria altera o quê, qual a norma complementar, entre outras partes dos textos jurídicos, a principal curiosidade diz respeito ao cronograma de implantação da audiodescrição nos canais de TV abertos. Por isso fizemos o quadro abaixo, que está atualizado de acordo com a última modificação feita nos prazos estabelecidos para os radiodifusores brasileiros:

Aumenta em Horas por Semana Horário de Veiculação
Julho de 2011
2 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2013
4 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2015
6 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2017
8 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2018
12 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2019
16 horas
Entre 6hs e 2hs
Julho de 2020
20 horas
Entre 6hs e 2hs

As exceções ao cronograma de implantação da Audiodescrição nas emissoras de TV

O cronograma atual, entretanto, prevê algumas exceções para o cronograma de implantação previsto na “Lei da Audiodescrição”, a lei 10.098. São os casos de emissoras que com implantação tardia do sistema digital e de retransmissoras ou afiliadas que ainda repliquem o sinal de forma analógica.

Sem muita precisão, podemos dizer que as afiliadas são emissoras locais que retransmitem programas dos canais principais (as chamadas cabeças-de-rede), como Globo, SBT, Bandeirantes e Record, por exemplo, mas que também exibem programação local. As retransmissoras apenas replicam o sinal das geradoras principais.

Ou seja, dependendo do local do Brasil onde você esteja, pode acontecer de um canal produzir a audiodescrição, transmiti-la junto com o programa, mas ela não estar disponível para ser ouvida na sua região, se a retransmissora ou afiliada ainda não tiver equipamentos digitais.

Explicando o emaranhado jurídico que trata da Audiodescrição

Antes de iniciar as explicações, é importante ter em mente que não estamos diante de uma aula de direito, portanto não espere aqui “jurisdiquês” de advogado, o objetivo, como já foi dito antes, é entender a legislação que trata da obrigatoriedade da audiodescrição.

Podemos dizer que a lei que obriga as emissoras a transmitir programação com Audiodescrição é a 10.098. Só que não consta nela a quantidade a ser produzida e nem quando ela deve começar a ser exibida. Para esta finalidade foi criada a Norma Complementar 01/2006, que estabelece os prazos para a implantação e a quantidade de horas a ser produzida. Só que, para a NC 01/2006 começar a valer, foi feita a portaria 310.

Na época, houve uma grande agitação por parte das emissoras de televisão que alegavam falta de mão de obra qualificada na mesma proporção do calendário inicialmente estabelecido, além dos altos custos de produção, o que gerou algumas disputas judiciais.

Posteriormente, foi feita uma nova portaria, a 188, que alterou a Norma Complementar, estabelecendo novos prazos de implantação. A tabela acima foi feita baseada no disposto nesta portaria, com o cronograma mais atualizado.

Resumindo: a lei 10.098 obriga as emissoras de tv a fazerem audiodescrição, a NC 01/2006 estabelece os prazos e horas de produção, a portaria 310 faz valer a NC e a portaria 188 altera os prazos da NC. Ufa! Parece complicado… e realmente é! Mas esperamos ter ajudado a desfazer um pouco deste emaranhado legal.

Os argumentos dos radiodifusores e das pessoas com deficiência visual

Por que tanta confusão e indefinição a respeito desta lei? Os radiodifusores argumentaram, quando souberam do conteúdo da lei, que a implantação do recursos de acessibilidade traria um grande custo aos seus orçamentos, muitos deles já previstos e fechados para aquele ano. Especificamente em relação à audiodescrição, argumentavam ainda a falta de disponibilidade de pessoas qualificadas para o exercício da função e o consequente custo elevado destes profissionais.

Diziam também que os investimentos que estavam fazendo já eram bastante altos, já que se tratava de uma fase mudança na transmissão do sinal analógico para o digital, e que os equipamentos novos que estavam comprando demandavam muito dinheiro.

Por outro lado, depois que as emissoras se juntaram para tentar flexibilizar a implantação da audiodescrição na justiça, houve reação das pessoas com deficiência visual, que reclamaram que o acesso à programação através da descrição em áudio era um direito adquirido e que não era justo voltarem atrás naquela decisão.

Além disso, questionavam também que o novo cronograma, mais do atrasar o início da audiodescrição, também diminua a quantidade de horas da programa que seria acessível para eles, fazendo com que perdessem autonomia e direito de escolha, visto que as emissoras escolheriam o que estaria acessível para eles e não eles mesmos.

Depois de muita disputa jurídica entre os dois lados, parece que hoje há um cenário estável e que a portaria 188 será cumprida. Mas vale a pena acompanhar com atenção para ver se não teremos novos capítulos nesta longa novela.

Obrigatoriedade da Audiodescrição na tv por assinatura

Já houve tempo em que não era possível assistir aos programas das TVs abertas com audiodescrição no serviço de Tv por assinatura. Os canais abertos disponibilizavam o canal de áudio com o recurso, mas a retransmissão do sinal no serviço pago não dava suporte técnico, impedindo que ele fosse ativado nos aparelhos destas operadoras.

Tendo isto em vista, a ANATEL lançou a Resolução 692, em 12 da Abril de 2018. De acordo com ela, todos os recursos de acessibilidade, incluindo aí a AD, fornecidos pelas emissoras abertas devem ser repassados na íntegra aos assinantes, mesmo que, para isto, seja necessária a troca do aparelho onde se troca o canal da TV (conversor). 

Ou seja, desde 2018, já é obrigatório que a audiodescrição também esteja disponível no serviço de TV por assinatura. Caso contrário, o usuário pode entrar em contato diretamente com a  ANATEL para fazer valer o seu direito.

Textos legais e fontes

Você pode encontrar os textos das leis citadas neste artigo no Blog da Audiodescrição.

A resolução 692 pode ser encontrada no site da ANATEL.

Ordem da legislação sobre acessibilidade: 

Lei que obriga:  10.098

Portaria 310: aprova a norma complementar 01/2006, que estabelece os prazos para implementação

Portaria 188: altera a NC 01/2006 (aprovada pela portaria 310) mudando os prazos de implementação da Audiodescrição.

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